Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (333790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Rota Turística Raízes do Cerrado – BR-060, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Raízes do Cerrado, com a finalidade de promover o turismo regional, valorizar a identidade cultural e ambiental do Cerrado e incentivar o desenvolvimento econômico sustentável ao longo do eixo da rodovia BR-060.
Art. 2º A Rota Turística Raízes do Cerrado compreende o trecho da rodovia BR-060 situado no território do Distrito Federal, entre a Região Administrativa do Recanto das Emas e a divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás, bem como suas áreas de influência turística, na forma do regulamento.
Art. 3º São objetivos da Rota Turística Raízes do Cerrado:
I – fomentar o turismo de experiência voltado à valorização da cultura regional, da gastronomia típica, das paisagens naturais e das tradições do Cerrado;
II – incentivar o empreendedorismo local, especialmente nos setores de gastronomia, hotelaria, lazer, turismo rural, artesanato e eventos;
III – promover a integração entre o Distrito Federal e os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
IV – valorizar paisagens naturais, patrimônios culturais, manifestações tradicionais e espaços de convivência;
V – estimular a realização de eventos culturais, gastronômicos e sazonais ao longo da rota;
VI – ampliar a visibilidade dos destinos turísticos regionais;
VII – incentivar práticas de turismo sustentável, acessível e inclusivo;
VIII – fortalecer a identidade regional vinculada ao bioma Cerrado e às vocações econômicas e culturais da região.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e legais:
I – promover ações institucionais de divulgação da rota;
II – fomentar parcerias com a iniciativa privada e entidades do terceiro setor;
III – apoiar a implantação de sinalização turística indicativa da rota;
IV – incentivar a qualificação dos serviços turísticos;
V – estimular a integração entre os empreendimentos participantes;
VI – regulamentar identidade visual e diretrizes de comunicação da rota;
VII – instituir selo de identificação dos empreendimentos participantes;
VIII – estimular a criação de calendário anual de eventos integrados;
IX – apoiar a instalação de marcos simbólicos ou portais de identificação da rota.
Art. 5º A adesão de empreendimentos à Rota Turística Raízes do Cerrado será voluntária, podendo incluir estabelecimentos voltados à hospedagem, gastronomia, lazer, turismo rural, eventos, cultura e demais atividades compatíveis com a proposta da rota, observadas diretrizes de qualidade, hospitalidade, sustentabilidade e identidade temática a serem definidas em regulamento.
Art. 6º A adesão de que trata esta Lei não implicará a criação de tributos, taxas ou preços públicos específicos para participação na Rota Turística Raízes do Cerrado.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com o Estado de Goiás e com municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, visando à integração regional de roteiros e ações de promoção turística.
Art. 8º A implementação desta Lei observará os princípios da sustentabilidade ambiental, da valorização cultural, da livre iniciativa, da acessibilidade e do desenvolvimento econômico local.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Rota Turística Raízes do Cerrado como instrumento de fortalecimento do turismo regional e de estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
O eixo da BR-060, especialmente no trecho compreendido entre a Região Administrativa do Recanto das Emas e a divisa com o Estado de Goiás, concentra significativo potencial turístico, reunindo estabelecimentos voltados à gastronomia, hospedagem, lazer, turismo rural e realização de eventos, muitos dos quais já consolidados como destinos frequentados pela população do Distrito Federal e visitantes de outras regiões.
A proposta busca conferir identidade temática e promover a integração desses empreendimentos, estruturando-os como uma rota turística organizada voltada à valorização das riquezas culturais, gastronômicas, ambientais e econômicas associadas ao Cerrado brasileiro.
A denominação “Raízes do Cerrado” busca destacar a identidade regional vinculada ao bioma Cerrado, valorizando suas tradições, paisagens naturais, sabores típicos, manifestações culturais e experiências de turismo rural e de natureza, fortalecendo o sentimento de pertencimento e promovendo maior reconhecimento turístico da região.
Além disso, a iniciativa dialoga com experiências bem-sucedidas de rotas temáticas no Brasil, que demonstram elevado potencial de geração de emprego e renda, especialmente quando associadas à gastronomia regional, ao turismo de experiência, ao turismo rural e à economia criativa.
A proposição também incorpora diretrizes modernas de desenvolvimento turístico, ao prever a possibilidade de criação de identidade visual, selo de reconhecimento, calendário de eventos e integração regional, inclusive por meio de cooperação com o Estado de Goiás e municípios da RIDE.
Trata-se, portanto, de iniciativa voltada à valorização das vocações regionais, ao fortalecimento de pequenos e médios empreendimentos e à promoção integrada do território, estimulando o turismo sustentável e o desenvolvimento econômico regional.
Diante do exposto, a presente iniciativa revela-se oportuna e alinhada às estratégias de desenvolvimento turístico e econômico do Distrito Federal, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 16:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (333470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a promoção da equidade de gênero na denominação de espaços físicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, política permanente de promoção da equidade de gênero na denominação de espaços físicos, dependências e equipamentos institucionais da Casa.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se espaços institucionais passíveis de denominação:
I – plenários, auditórios, bibliotecas e salas de comissão;
II – galerias, foyers, praças internas e externas;
III – salas administrativas, de treinamento e de apoio;
IV – demais ambientes físicos destinados ao uso institucional ou público.
Art. 3º A denominação de espaços institucionais observará o princípio da equidade de gênero, com vistas à ampliação da representatividade feminina nas homenagens institucionais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Poderão receber denominação em homenagem a mulheres os espaços institucionais atualmente sem identificação específica ou com denominação genérica, observadas as diretrizes desta Resolução.
§ 1º As homenagens poderão contemplar servidoras da CLDF, parlamentares, personalidades públicas ou mulheres que tenham contribuído de forma relevante para o fortalecimento institucional, para o serviço público ou para a sociedade do Distrito Federal.
§ 2º A aplicação desta Resolução observará a preservação da memória institucional já existente, sem prejuízo da ampliação de homenagens femininas em novos espaços ou em espaços sem denominação específica.
Art. 5º Constituem critérios preferenciais para as homenagens previstas nesta Resolução:
I – servidoras efetivas e comissionadas da CLDF já falecidas;
II – mulheres que tenham exercido mandato parlamentar no Distrito Federal;
III – mulheres que tenham prestado contribuição relevante à promoção dos direitos das mulheres, da cidadania ou do interesse público no Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – zelar pela observância do princípio da equidade de gênero nas homenagens institucionais;
II – propor nomes de mulheres a serem homenageadas;
III – colaborar com os órgãos competentes na implementação desta Resolução;
IV – promover ações de valorização da memória institucional feminina no âmbito da CLDF.
Art. 7º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas realizar levantamento e consolidação de informações relativas às servidoras falecidas da CLDF, observadas as normas aplicáveis.
Art. 8º A identificação e o tratamento de informações para fins desta Resolução deverão observar:
I – a finalidade pública e o interesse institucional;
II – os princípios da necessidade e da proporcionalidade;
III – as normas vigentes de proteção de dados e de preservação da memória institucional.
Art. 9º As futuras denominações de espaços institucionais observarão, sempre que possível, as diretrizes de equidade de gênero previstas nesta Resolução.
Art. 10. As homenagens poderão ser formalizadas por meio de:
I – placas identificativas;
II – galerias institucionais;
III – registros históricos e memoriais;
IV – outros meios adequados à preservação da memória institucional.
Art. 11. A denominação dos espaços institucionais observará o procedimento administrativo definido pela Mesa Diretora.
Art. 12. Esta Resolução poderá ser regulamentada por ato da Mesa Diretora.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo promover a equidade de gênero nas homenagens institucionais realizadas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente na denominação de espaços físicos, dependências e equipamentos institucionais da Casa.
A proposta parte do reconhecimento de iniciativas já existentes voltadas à valorização da participação feminina no Parlamento Distrital, a exemplo da “Galeria das Parlamentares”, localizada no foyer do Plenário da CLDF. Entretanto, observa-se que diversos espaços institucionais da Casa ainda possuem denominações masculinas, enquanto outros ambientes relevantes permanecem sem identificação específica ou contam apenas com denominação genérica.
Nesse contexto, a presente proposição busca estabelecer diretrizes institucionais voltadas à ampliação da representatividade feminina nas homenagens promovidas pela Câmara Legislativa, especialmente em espaços ainda não denominados, sem impor revisão obrigatória de homenagens já consolidadas.
A medida visa fortalecer a preservação da memória institucional feminina, reconhecendo a trajetória de servidoras, parlamentares e mulheres que contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento institucional da CLDF, para o serviço público e para a sociedade do Distrito Federal.
A iniciativa também dialoga com as atribuições institucionais da Procuradoria Especial da Mulher, especialmente no que se refere à promoção da participação feminina e à valorização da atuação das mulheres nos espaços de poder e decisão.
Além disso, o projeto observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade pública e da preservação da memória institucional, assegurando viabilidade técnica e segurança jurídica à sua implementação.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece o compromisso institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a promoção da igualdade de gênero, da representatividade e da valorização histórica da participação feminina na vida pública distrital.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Requerimento - (333787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2214/2026, que Institui a Rota Turística Romântica – BR-060, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº 2214/2026, que Institui a Rota Turística Romântica – BR-060, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de retirada do Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de realização de ajustes técnicos e redacionais no texto da proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 16:53:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (333795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (297576), a fim de excluir a Comissão de Saúde (CSA) da análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.738, de 2025, em razão da ausência de pertinência temática com a matéria, bem como incluir a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nos termos do art. 66, inciso XIV, do Regimento Interno.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/05/2026, às 17:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.738, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/05/2026, às 17:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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